JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO AGRAVADO CONFORME A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, na vigência do atual Código Civil (art. 206, § 5º, inciso I), e vintenário, sob o CC/1916 (art. 177), devendo ainda ser observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 2. No caso, as dívidas demandadas pela agravante venceram em maio de 2002 e setembro de 2002, inexistindo, dessa forma, o transcurso de mais de metade do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916, no momento da entrada em vigência do CC/2002. Portanto, era de rigor reformar o acórdão recorrido, a fim decretar a prescrição da pretensão da parte, pois, tomando por base o vencimento das obrigações em maio de 2002 e setembro de 2002, o prazo de 5 (cinco) anos se conta a partir de 11/1/2003 (data de vigência do CC/2002), terminando em 10/1/2008. No entanto, conforme asseverou o acórdão recorrido, a monitória foi proposta apenas em junho de 2012. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.954/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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