- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TETO REMUNERATÓRIO IDÊNTICO AO ESTABELECIDO PARA OS DESEMBARGADORES ESTADUAIS, OBSERVADOS OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA ADI 3.854/DF. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da MC na ADI n. 3.854/DF (Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 28/6/2007), o Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.868/1999, para, dando interpretação conforme ao art. 37, XI e § 2º, da Constituição Federal, "excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração". 2. O art. 37, XI, da CF/88 aplica para os Defensores Públicos o mesmo teto remuneratório dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça. Assim, se para estes foi declarada, ainda que em cognição sumária, a inconstitucionalidade do teto de 90,25% do subsídio mensal devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não vejo como dispensar àqueles tratamento diferenciado. 3. Hipótese em que não incide o óbice da Súmula n. 339 do STF, uma vez que não se está a aumentar vencimentos de determinada categoria de servidores públicos, mas a definir o teto remuneratório a ela aplicável. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 30.336/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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