- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES LEGISLATIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO LIMITADO A 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 19, X, DA LODF. VALIDADE DA OPÇÃO LEGISLATIVA PELO SUBTETO ÚNICO. I - O art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 41/2003, estabelece como subteto remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos no âmbito estadual e distrital o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. II - A EC n. 47/2005, ao incluir o § 12 no art. 37 da Constituição Federal, facultou aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de teto único correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, mantido o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. III - O Distrito Federal exerceu validamente a faculdade normativa prevista no art. 37, § 12, da CF ao editar a Emenda à Lei Orgânica n. 46/2006, que estabeleceu no art. 19, X, da LODF o teto único correspondente ao subsídio dos Desembargadores do TJDFT para todos os servidores públicos distritais. IV- Inexiste direito líquido e certo à percepção do teto remuneratório integral dos Ministros do STF pelos Procuradores Legislativos da CLDF, porquanto o subteto previsto no art. 19, X, da LODF reflete o exercício legítimo da opção legislativa autorizada pela Constituição Federal. V - Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 71.420/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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