- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ. ENVIO DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL. DETERMINAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO EM MATÉRIA CRIMINAL (POR DELEGAÇÃO DO PGR) DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INQUÉRITO POLICIAL DERIVADO DE ELEMENTOS DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA ESFERA CIVIL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. No âmbito de disciplina do art. 28 do Código de Processo Penal, não há reconhecer, estritamente, apenas as duas únicas previsões de ratificação do arquivamento ou o oferecimento de denúncia. Nada obsta que o Parquet, dadas as peculiaridades do caso concreto, determine o envio/retorno dos autos à Polícia para a complementação das investigações a fim de melhor estabelecer a sua opinio delicti. Na espécie, contudo, havia peculiaridades que tornaram inapropriada a medida. 2. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo em vista o pronunciamento definitivo do Ministério Público Federal, não se apurando sequer improbidade administrativa por parte do paciente, arquivando-se o inquérito civil público, tem-se que, ab initio, não se justificava a instauração do inquérito policial. 3. Ordem concedida para trancar o inquérito policial federal 1403/2009-4 (2008.34.00.023870-0 - 12.ª Vara Federal de Brasília/DF) (HC n. 189.130/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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