- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Assim, descabido o exame da assertiva de violação do art. 1º da Lei Estadual n. 6.464/1972. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil. 3. No caso, o autor ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.441.909/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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