- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS POR REAJUSTE DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRAZO DECENAL. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré tal natureza jurídica, deve lhe ser aplicada a regra prevista no Código Civil. 2. No caso, a autora pretende o pagamento de diferenças não recebidas a título de reajuste de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida por meio de assinatura de termo de compromisso, que configura instrumento contratual, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Admite-se o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral. Precedentes. 3. Para os valores devidos na vigência do CC/1916, deve o prazo decenal ser contado a partir de 11/1/2003, uma vez que não transcorreu mais da metade do tempo fixado na lei revogada, por interpretação do art. 2.028 do Código Civil atual. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.608.717/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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