- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. - O STJ só admite a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido na origem em casos excepcionalíssimos, diante de situação teratológica, aqui não identificada. - Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. - A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 976.880/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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