JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, em sede de recurso especial contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela, a análise da controvérsia fica limitada à análise da presença dos requisitos da tutela de urgência, restando obstado o exame de eventual ofensa às disposições legais acerca do mérito da questão principal, isso porque as instâncias ordinárias ainda não decidiram definitivamente a questão. Portanto, nos casos de recurso especial interposto contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou liminar compete à parte apontar como malferidos dispositivos relacionados apenas aos requisitos da tutela de urgência, de modo que fica obstado o exame de eventual violação às normas relacionadas ao mérito da ação principal, já que as instâncias ordinárias ainda não decidiram a controvérsia em definitivo, limitando-se a prolatar um mero juízo provisório, com base em uma cognição sumária. 3. Por outro lado, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.567.885/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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