- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibilidade à luz do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. O fato, noticiado posteriormente, de ter o TCU, no julgamento da Tomada de Contas Especial 013.026/2005-5, reduzido para R$ 151.816, 57 o valor da condenação da recorrente, que estaria sendo quitado de forma parcelada (36 parcelas de R$18.397,26), não infirma o perfil do julgamento, embora possa o primeiro grau examiná-lo, a tempo e modo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.401.350/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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