- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise das teses de violação ao art. 155 do CPP, bem como de nulidade das sucessivas interceptações telefônicas, para o fim de afastar a autoria e a materialidade delitiva, demandaria necessário revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Os recorrentes deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão relativos à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF nos pontos em que o equívoco na indicação do dispositivo violado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 348.270/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.