JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
07/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 07/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SILÊNCIO DO ACUSADO. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP. 2. Inexiste omissão se o acórdão recorrido decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, apenas extraindo conclusão diversa da almejada pela parte. 3. As supostas violações Dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas nem sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos. 4. No presente caso, constata-se que o silêncio do recorrente na fase inquisitorial foi apenas mencionado, estando sua condenação alicerçada nos elementos de prova colhidos em juízo, e não calcada na mencionada circunstância. 5. Sob a assertiva de violação dos artigos de cunho probatório, o que objetiva o agravante é reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a efetiva prática delitiva, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6. O não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu da apreciação do contexto delitivo, da quantidade e natureza da substância proscrita, da forma de sua embalagem, e da quantidade em dinheiro apreendido. Tais circunstâncias foram valoradas para subsidiar o afastamento dos requisitos subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista indicarem a dedicação do agravante a atividade criminosa. Para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência esta inviabilizada pelo teor da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em razão dos óbices sumulares, a denotar a ausência de similitude fática das hipóteses confrontadas. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 619.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.)
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