- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA CITAÇÃO, FOI DIPLOMADO DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA (PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NOS AUTOS) JÁ PERANTE O TRF DA 1ª REGIÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 6º DA LEI 8.038/1990. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva, perante a Justiça Federal de primeira instância. Após o recebimento da denúncia pelo magistrado singular, em 22/9/2006, e antes de sua citação, o réu foi diplomado deputado estadual, o que motivou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. Por isso, a Corte Regional determinou sua citação para apresentar a defesa prévia a que se refere o art. 8º da Lei 8.038/1990, no prazo de 5 dias. 2. A Lei 8.038/1990 prevê dois momentos defensivos com objetivos próprios. No primeiro deles, o réu é notificado, após o oferecimento da denúncia, para responder à acusação no prazo de 15 dias (art. 4º), com o objetivo de buscar a rejeição da exordial ou sua improcedência (art. 6º). Recebida a denúncia, aí sim é que ocorre a citação do acusado, para apresentação de defesa prévia em 5 dias (art. 8º da Lei 8.038/1990). 3. Antes da reforma introduzida pela Lei 11.719/2008, o legislador diferenciava profundamente o rito comum ordinário daquele aplicável às ações penais originárias. No primeiro, a apreciação das teses defensivas era feita somente na sentença, enquanto no procedimento da Lei 8.038/1990 o primeiro ato decisório na tramitação da ação penal já confronta, de imediato, pelo menos os pedidos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do réu. 4. Ao considerar preclusa a fase processual de recebimento da denúncia e determinar desde logo a apresentação da defesa prévia, o TRF da 1ª Região foi movido pela nobre intenção de conferir celeridade ao processo, o qual está em curso há mais de 13 anos sem que tenha ocorrido sequer a abertura da instrução. Não obstante, afastar a aplicação dos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/1990 ao caso concreto teria o efeito prático de anular a diferenciação legislativa entre o rito comum ordinário pré-2008 e o rito das ações originárias. 5. Consoante o entendimento do STF, "recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90" (AP 630 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, DJe 22/3/2012). 6. Destarte, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária (ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia), na forma do art. 6º da Lei 8.038/1990. Caso rejeite as alegações defensivas, aí sim o réu deverá ser notificado para apresentar a defesa prévia do art. 8º da mesma Lei. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o TRF da 1ª Região analise, no órgão colegiado competente conforme suas normas regimentais, a possibilidade de extinção da ação penal, a partir das razões apresentadas na peça defensiva. (AREsp n. 1.492.099/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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