- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/03/2014, p. 11/04/2014
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE NOVO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FORMULADO PELO RÉU EM DEFESA PRÉVIA. PREVALÊNCIA DO RITO ESPECIAL, QUE ASSEGURA ESSA POSSIBILIDADE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR (ARTS. 4º E 6º, LEI 8.038/90). PRECEDENTES DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade, em ação penal originária regida pela Lei 8.038/90, de se formular, em defesa prévia (após o recebimento da denúncia), pedido de absolvição sumária. 2. A fase de defesa preliminar - antes, portanto, do recebimento da denúncia - é o momento adequado para o réu formular pedido de absolvição sumária/improcedência liminar da acusação, nos exatos termos dos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/90. Precedentes do STF. 3. O art. 394, § 2º, do CPP é expresso no sentido de que o procedimento comum não se aplica à hipótese regida por lei especial, não havendo, assim, que se falar em interpretação restritiva da lei, em prejuízo à defesa do acusado, quando, em verdade, é exatamente esta que, expressa e explicitamente, limita a pretensão do recorrente de novamente discutir, após o recebimento da denúncia, a possibilidade de absolvição sumária. 4. O processo, enquanto instrumento de realização da Justiça e consectário da manifestação de diversos valores constitucionais (v.g., direito de ação, direito de defesa, efetividade da prestação jurisdicional, razoabilidade, interesse público no desenvolvimento da ação penal em tempo razoável etc.), precisa caminhar de modo a tornar possível a convivência dos interesses envolvidos, sob pena de, ao se prestigiar exacerbadamente uma garantia, anular-se outra(s) com idêntico valor axiológico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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