- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/02/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/02/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSTRUÇÃO. DECISÃO. MAGISTRADO INSTRUTOR CONVOCADO. INDEFERIMENTO. LEI 8.038/90 E RES. 03/STJ, DE 21/2/2014. LIMITES. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO DELEGANTE (MINISTRO RELATOR). APLICAÇÃO DOS ARTS. 396 E 396-A DO CPP AO REGIME DA LEI 8.038/90. CONTRASSENSO. RESPOSTA PRELIMINAR DOS DENUNCIADOS (ART. 4º DA LEI 8.038/90). MOMENTO EM QUE PODEM ALEGAR TODA A MATÉRIA PERTINENTE, INCLUSIVE MERITÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida, por delegação, por magistrado instrutor atuante nesta Colenda Corte Superior, que indeferiu pedido da defesa do réu João Sérgio Leal Pereira, o qual pugnava pela anulação do feito a partir da apresentação da defesa prévia do réu, com nova análise das questões ali suscitadas. 2. Sustenta, ainda, que a inovação legal que autorizou a delegação de poderes instrutórios nas ações penais originárias de competência dos tribunais superiores não conferiu aos juízes de instrução poderes para decidir questões de direito preexistentes ao ato de delegação. 3. A Lei 12.019/09 inseriu inciso ao art. 3º da Lei 8.038/90, estabelecendo a possibilidade convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias. A regulamentação dos atos de convocação e do alcance das delegações pelo Relator ficou a cargo dos Tribunais, dentro do âmbito de autonomia conferido pela Carta Magna de 1988 (art. 96, CF/88). No Superior Tribunal de Justiça, a Resolução n. 3/STJ, de 21 de fevereiro de 2014, conferiu ao Relator ampla autonomia para definir os limites de atuação do magistrado instrutor convocado, inclusive delegação de atos de cunho decisório, os quais sempre poderão ser objeto de controle posterior do órgão judicante delegante (Ministro Relator), de ofício ou mediante provocação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato. Preserva-se, assim, a garantia da ampla defesa e a competência judicante. 4. Não há sentido algum na aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, mesmo porque, antes do recebimento da denúncia, há oportunidade para resposta preliminar dos denunciados (art. 4º da Lei 8.038/90), momento em que podem alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória. O recebimento ou não da denúncia, no regime da Lei 8.038/90, é ato mais aprofundado do que aquele feito pelo juízo singular (art. 396-A, CPP), tanto que a Lei n. 8.038/90 prevê, além do recebimento ou rejeição da peça acusatória, até a possibilidade do reconhecimento da improcedência imediata das imputações. Seria um contrassenso exigir duas vezes a mesma análise. 5. A alegação de que a apresentação de defesa prévia (art. 8º da Lei 8.038/90) enseja novo exame do recebimento da denúncia, em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal à Lei n. 8.038/90, seria incompatível com o regime das ações penais originárias, valendo a presente demanda como caso paradigmático, tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu pelo Plenário da Suprema Corte (época em que um dos réus detinha prerrogativa de foro naquele Tribunal). O reexame, pelo órgão monocrático (Relator) ou pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, de decisão do Supremo Tribunal Federal, seria verdadeira inversão de instâncias. 6. O momento de análise das defesas prévias dos acusados, no regime processual estabelecido pela Lei 8.038/90, será ao final da instrução, no momento do julgamento meritório pelo colegiado desta Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/2/2016, DJe de 15/3/2016.)
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