- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 16/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE. 1. Caso em que o recorrente insurge-se contra acórdão que considerou intempestivo os embargos de declaração ao fundamento de que o prazo recursal deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial eletrônico. 2. Após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a ciência dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC (v.g.: EDcl no REsp n 84.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.961/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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