JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. DESNECESSIDADE. 1. A intimação dos procuradores dos Estados e dos Municípios, nos processos em que funcionarem, deve observar a regra geral do art. 236 do CPC, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo as exceções de que tratam os arts. 25 da Lei de Execuções Fiscais, 19 da Lei 10.910/2004, 9º e 13 da Lei 12.016/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 704.554/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 353.638/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/09.2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.043/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES DE ESTADO. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. É intempestivo o Agravo em Recurso Es…

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