- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS, EM 2º GRAU, INDEMONSTRADA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE APLICA A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Recurso Especial foi inadmitido, em 2º Grau, por intempestividade. No Agravo em Recurso Especial o Estado da Paraíba sustentou a tempestividade do Especial. Como o recurso não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegação, foi proferida a decisão ora agravada regimentalmente, que negou seguimento ao Especial. II. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte. III. Em evidente inovação recursal, em sede de Regimental, o Estado da Paraíba sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente do acórdão que, em 2º Grau, julgou os Embargos de Declaração, pelo que o seu Recurso Especial seria tempestivo. IV. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e do Branco Central, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo quando se trata de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013). V. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do EDcl no REsp 984.880/TO, firmou o entendimento no sentido de que "a prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC" (STJ, EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011). VI. No caso, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 1º Grau, tendo a sentença denegado a ordem. Interposta a Apelação, pelo impetrante, consta, do acórdão do Tribunal de origem - que deu pela incompetência do Juízo do 1º Grau para processar e julgar o writ -, que "não foram ofertadas as contrarrazões, apesar do apelado ter sido devidamente intimado, conforme certidão de fl. 298". Assim sendo, na forma da jurisprudência do STJ, ainda que fosse o caso de intimação pessoal do Procurador do Estado Paraíba, ela não se faria necessária, a partir da intimação para apresentar contrarrazões à Apelação, ou seja, no caso específico, desnecessária a intimação pessoal do acórdão que julgou os Embargos de Declaração, em 2º Grau. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 541.246/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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