- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido amparou seu entendimento na decadência da Administração, e não enfrentou a questão relativa à prescrição de trato sucessivo alegada pelo recorrente. A ausência de debate do tema, inviabiliza do recurso especial, por força da Súmula 211/STJ. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmulas 282 e 356/STF. "(AgRg no AREsp 698.703/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). 3. A mais disso, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito "(AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 413.788/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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