- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966. 2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção: REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013. 3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.121.303/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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