- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESP 1.146.194/SC. RECURSO REPETITIVO. DECISUM ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra acórdão que manteve decisão de Juízo Federal, que declinou à Justiça Estadual da competência para processar Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio diverso daquele em que ajuizada a ação. 2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 25.10.2013, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, consignou-se que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33/STJ. 3. O Decisum impugnado é anterior à vigência da Lei 13.043/2014, que, em seu art. 114, IX, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/1966, o qual delegava aos Juízos Estaduais a competência para processar Execução Fiscal, quando, no domicílio do devedor, não funcionasse Vara Federal. O art. 75 da Lei 13.043/2014 ressalvou expressamente a prorrogação de competência da Justiça Estadual para as Execuções Fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.727.384/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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