- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Esta Corte, na hipótese de embargos de declaração com caráter nitidamente infringente, ante a inexistência de omissão, contradição e obscuridade, tem admitido a sua conversão em agravo regimental, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. (EDcl nos EREsp 1274472/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1449068/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015 ) 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade (AgRg na Rcl 12.514/MT, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 26.09.2013). 3. As razões recursais devem apontar, de forma explícita, o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.056.374/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 515.212/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 143.587/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014. (AgRg no AREsp 798.619/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015) 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.369.755/AP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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