- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO RARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância se estende aos tribunais superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê o art. 9º da Lei nº 1.060/50: os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 2. Não foi comprovada a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias ordinárias, pois ausente a cópia do despacho ou da decisão conferindo o referido benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que o benefício foi concedido, sem nenhuma comprovação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.554.527/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.