- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/02/2016, p. 12/02/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECESSO LOCAL. CÓPIA DE NOTÍCIA EXTRAÍDA DA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, conferiu à parte a oportunidade de comprovar a existência de feriado ou recesso local posteriormente, isto é, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão que reconhecera a intempestividade do apelo. 2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída da internet, na qual sequer é apontada a fonte da publicação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 748.093/PB, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.)
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