- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 01/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA INCOMPLETO. PRESENÇA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE INVALIDAR O ATO PROCESSUAL. FINALIDADE ATINGIDA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). 2. Não se declara nulidade sem prejuízo. No caso dos autos, a despeito das intimações ter constado o nome da advogada subscritora do apelo nobre de forma incompleta, delas constaram os demais elementos essenciais necessários à identificação da advogada e do processo, permitindo que ato processual atingisse o seu objetivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no REsp n. 1.359.666/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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