- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 29/02/2016
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO, MAS QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA PARA O REGIME INTERMEDIÁRIO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que indeferiu liminarmente a petição inicial, quando evidenciado que o pedido de transferência para o regime semiaberto deverá primeiro ser formulado perante o Juízo de origem, tendo em vista que a análise da matéria no atual momento configuraria inevitável supressão de instância. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 345.480/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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