- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2. In casu, há pluralidade de réus - num total de 7 - bem como houve a necessidade da prática de vários atos processuais (expedição de remessa dos autos à Defensoria Pública para que fosse apresentada resposta à acusação para todos os réus citados que não tinham apresentado defesa, realização de diligências vindicadas pelo Ministério Público em relação ao réu Romulo Hudson Feitosa, realização de novo ato citatório no tocante ao réu Adson Bruno de Assis Silva e declinação da atuação do defensor público por motivo de foro íntimo), os quais acabam por retardar o andamento do processo, mas o trâmite processual se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, não se verificando indevida letargia dos órgãos estatais. 3. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário. 4. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pelo fato de ser o crime punível com pena superior a 4 anos, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade. 5. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema. 6. Recurso provido, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Judnilson da Silva Sousa, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 47.869/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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