- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 157, § 2º, I, II E V, C/C O ART. 288, CAPUT, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF). 2. In casu, justifica-se o excesso de prazo pela pluralidade de réus (num total de quatro), assistidos por advogados distintos, bem como pelo aditamento à denúncia, requerendo, com isso, um lapso maior para a apuração, visto que, segundo as investigações, estariam os réus envolvidos na prática de outros delitos naquela cidade, cuja conclusão remete estar vinculado a este crime, além da necessidade de realização de diligência requerida pelo corréu Rodnei Evangelista Duarte. Diante desse quadro, o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto, não se tributando aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.642/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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