- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU AO MODUS OPERANDI DO CRIME, COMETIDO COM FRIEZA E CRUELDADE. DELITO PRATICADO, EM TESE, POR NOVE ACUSADOS QUE, NO INTUITO DE SUBTRAIR UMA ARMA DA VÍTIMA, ESPANCARAM-LHE ATÉ A MORTE. EXCESSO DE PRAZO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DO TEMA, A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECORRENTE CUSTODIADO DESDE 28/5/2015. FEITO COMPLEXO. NOVE ACUSADOS, COM DEFENSORES DISTINTOS. NECESSIDADE DE APURAR A CONDUTA DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. No caso, a decisão guerreada apresenta fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública, consistente na frieza e crueldade dos agentes, que, em número bem superior, espancaram a vítima até a morte, no intuito de subtraírem, além de objetos pessoais, uma arma de fogo, a evidenciar sua periculosidade concreta. 3. Apesar de a alegação de excesso de prazo não ter sido apreciada pelo Tribunal a quo, cabe sua análise na via eleita, tendo em vista tratar-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício, ante sua condição excepcional, até para evitar eventual alegação de negativa de prestação jurisprudencial, bem como prezar pela economia e celeridade processuais. 4. A circunstância de tratar-se de feito complexo (com nove acusados, defensores distintos, crime violento, realizado em contexto conturbado, com a participação de vários agentes e multiplicidade de condutas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal) afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.658/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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