JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO. 1. Não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e considerado o cenário de pandemia que deu margem ao alargamento no tempo de tramitação das ações penais em todo o país, não há falar em excesso de prazo na espécie, notadamente diante da designação de continuidade da audiência de instrução e julgamento para 2/6/2021. 2. A fim de não se concretizar a dita coação ilegal, convém fazer recomendação ao Magistrado condutor do processo para imprimir celeridade no julgamento do feito. 3. A gravidade concreta da conduta do recorrente (pluralidade de agentes e emprego de arma de fogo na subtração de veículo automotor, utilizado para o cometimento de outros delitos nas adjacências de São Luís/MA), aliada ao risco concreto de reiteração delitiva (reincidência específica), autoriza a manutenção da prisão cautelar, como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação ao Magistrado condutor do processo para que tome as providências necessárias para realizar a entrega da prestação jurisdicional com a máxima agilidade possível. (RHC n. 146.955/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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