JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARTÓRIO JUDICIAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental de anulação de processo disciplinar em razão da alegação de suspeição da autoridade processante, uma vez que ela também seria a vítima de um dos delitos apurados - falsificação de assinatura do juiz. 2. Descrevem os autos que a servidora estadual de cartório judicial foi demitida em razão de advocacia administrativa e falsificação de assinatura de advogada que atuava em processo judicial (fls. 20-27); comprovou a acusação de falsificação da assinatura do magistrado, mas não figurou como razão para aplicação da penalidade (fls. 85-86). 3. A legislação do Estado de São Paulo, aplicável ao processo disciplinar em questão, não prevê a hipótese de suspeição alegada pela recorrente e, assim, "(...) não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses normativas, o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende que o impetrante apresente dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora, até porque não se pode olvidar que a atuação da Administração Pública está amparada pela presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade (...) "(RMS 34.629/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.). 4. Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto e, portanto, é aplicável o princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012. Recurso ordinário improvido. Agravo regimental prejudicado. (RMS n. 49.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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