- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS AO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRETENSAS VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração na qual se postulava a anulação de feito administrativo disciplinar com base na alegação de várias máculas de cunho formal; o recorrente houve por ser excluído das fileiras da polícia militar do Estado. 2. Não há violação em razão da citação por edital, já que a mesma se deu em razão da ausência de apresentação pessoal do servidor para o início do processo disciplinar (fl. 371); o mesmo não era localizado pela autoridade processante, apesar do advogado ter firmado o compromisso de que o servidor iria se apresentar (fls. 333-334), como está comprovado nos autos. 3. Não houve negativa de vista dos autos, já que foi fornecida cópia integral ao advogado nomeado pelo recorrente (fl. 372). 4. Está devidamente comprovado que o advogado do recorrente peticionou nos autos do processo disciplinar por várias vezes, tendo sido intimado para participar das sessões de instrução com oitivas de testemunhas (fl. 504); porém, em razão da ausência do recorrente e do seu procurador, houve a designação de advogado dativo para evitar o cerceamento à defesa (fls. 541-542), o qual ainda apresentou defesa prévia em prol do servidor (fls. 547-552). 5. Analisando os documentos juntados dos autos, se vê que não há falar em dois processos administrativos pelo mesmo fato, pois o primeiro processo (Portaria 032/CD/Correg/PM/2009) se referia a fatos diversos do segundo processo disciplinar (Portaria 006/CD/CorregPM/2011) (fls. 71-73 e 80-82). 6. Não havendo provas de mácula formal ao processo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo em sua anulação. Precedente: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.212/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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