- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 13/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), especialmente se a defesa contribuiu para a mora processual, consoante as Súmulas 21 e 64 desta Corte Superior de Justiça. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito - em que se apuram 3 crimes, com 3 réus, com procuradores distintos e participação da Defensoria Pública -, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia, não tendo sido submetidos a julgamento em razão da interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a necessidade da segregação. 5. Reclamo conhecido e improvido, com recomendação de urgência no julgamento da insurgência interposta. (RHC n. 65.814/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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