JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COLACIONADOS. COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE DO DISSÍDIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Na hipótese dos autos não restou configurada a identidade fática entre os acórdãos colacionados, sendo inviável o processamento dos embargos de divergência nesse ponto. 2. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que incumbe à parte recorrente comprovar, nas razões dos embargos de divergência, a existência de dissídio atual entre o órgãos fracionários do STJ. Precedente:EDcl no AgInt nos EREsp 1203375/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/3/2019, DJe 16/4/2019. 3. Não se admite a interposição de embargos de divergência para reexame de valores fixados a título de honorários sucumbenciais, porquanto a aferição da razoabilidade ou não do quantum está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.369.885/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
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