JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TOLHIDO O DIREITO DA PARTE SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora num primeiro momento a supressão da fase das alegações finais não tenha se mostrado ilegal ou prejudicial, haja a vista a prolação de sentença extintiva da punibilidade, revela-se manifesta a impossibilidade de superveniência de condenação sem a observância do rito em sua integralidade. Nesse contexto, imprescindível que seja franqueado ao acusado, antes da decisão meritória propriamente dita, a possibilidade de se manifestar em todos os momentos processuais, inclusive sobre as provas produzidas ao longo da instrução, em estrita observância à disciplina legal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado na parte em que exarou juízo condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, superada a extinção da punibilidade do crime de uso de documento falso, seja dada continuidade ao procedimento ordinário na origem. (HC n. 339.787/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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