- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Estabelecem o parágrafo único do art. 404 do CPP e o art. 11 da Lei n. 8.038/90 que a manifestação final das partes é realizada após as diligências complementares deferidas pelo magistrado. 4. Na forma da disposição legal expressa e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, não se mostra cabível a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução, notadamente se ainda estão sendo desenvolvidas provas admitidas como relevantes - tanto que deferidas. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o prazo para a apresentação das alegações finais seja reiniciado após o efetivo cumprimento das diligências deferidas nos autos da ação penal. (HC n. 309.063/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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