- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 13/11/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O impetrante busca a anulação da sentença condenatória, sob o argumento de que o réu foi condenado sem apresentação das alegações finais. 3. O juiz sentenciante indeferiu do pedido da defesa, de dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias, para apresentação dos memoriais, em face da dificuldade de envio de peça volumosa via fax. 4. A prolação da sentença condenatória sem que fosse oportunizada a apresentação de argumentações finais pela defesa é causa de nulidade por afronta à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a sentença, abrindo prazo para que a defesa apresente as alegações finais. (HC n. 309.569/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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