- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 19/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, p. 19/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.305.102/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.)
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