- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. LIMITES DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. 1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 3º e 267 do Código de Processo Civil e 7, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. Inviabilidade de alterar a conclusão de acórdão de que o contrato de seguro não previu responsabilidade da seguradora pela solidez da construção demanda análise de cláusula contratual e reexame de contexto fático-probatório (súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 768.534/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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