JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito (que tem por preceito secundário pena de detenção - 6 meses a 3 anos), haja vista ter colidido seu veículo contra outros, subido no passeio, quase atropelando um pedestre, e invadido uma loja de colchões, aparentando, na ocasião, sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e agitação, e recusando-se, ainda, a fazer o teste do etilômetro. 4. Embora o decreto constritivo encontre-se fundamentado, conforme já decidiu esta Corte, "o juiz não pode impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de se tornar a medida cautelar mais punitiva do que o que se espera com o resultado final do processo." (STJ, 6ª T., HC 282842/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/04/2014). 5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 56.075/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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