JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997). PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO A LIMINAR. 1. Para a decretação da prisão preventiva, além da existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, é necessária a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; c) crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), por si só, não autoriza a segregação cautelar, uma vez que o tipo penal traz em seu preceito secundário pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, confirmando a liminar, para que possa o Recorrente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 116.205/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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