- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/02/2019, p. 01/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além de ser punido com detenção - a impossibilitar estabelecimento de regime inicial fechado -, não preenche o requisito objetivo para a decretação de prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP), pois prevê pena privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos. 4. Hipótese em que a prevenção de novos delitos de trânsito pode ser efetivada com a imposição de medida cautelar menos gravosa, a saber, a suspensão da CNH do Recorrente, nos termos do art. 294 do CTB. 5. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa. (RHC n. 105.042/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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