- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 05/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO E PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DÁ-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Não há como examinar a aventada ausência de justa causa para a decretação da prisão preventiva (prova da materialidade), já que tal questão não foi analisada pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 2. Após a edição da Lei n. 12.403/2011 e em respeito aos princípios da excepcionalidade, da provisionalidade e da proporcionalidade, a prisão preventiva pode ser decretada quando necessária e adequada aos fins a que se destina, desde que demonstrada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a presença do fumus comissi deliciti (materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal) e, ainda, quando não puder ser substituída por qualquer das medidas mais brandas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o delito investigado, descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool -, prevê pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos e é apenado com detenção, ou seja, a reprimenda imposta deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o que torna a segregação ante tempus do ora recorrente desproporcional. 4. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, dá-se-lhe provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, com imposição da medida cautelar de suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor. (RHC n. 116.464/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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