- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 04/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo jurisprudência desta Corte, o descumprimento injustificado de condição para concessão de liberdade provisória constitui motivação idônea para proibição de recorrer em liberdade (manutenção da custódia preventiva), diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. 2. Hipótese em que o juiz sentenciante considerou que a ré não poderia aguardar em liberdade o trânsito em julgado por ter descumprido medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, fixada quando da concessão de liberdade provisória. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 58.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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