- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva na sentença, e a consequente proibição de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. O réu, preso em flagrante, foi beneficiado pela liberdade provisória, mediante compromissos de comparecer mensalmente em Juízo e de não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. Porém, descumpriu a obrigação de comparecer em juízo. Em razão disso, a liberdade provisória foi revogada. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para manutenção da custódia preventiva, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. Precedente. 4. A custódia cautelar baseou-se, também, no acautelamento da ordem pública, pois o recorrente ostenta maus antecedentes. 5. O comparecimento espontâneo à audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida sentença e preso o recorrente, não obsta a negativa de apelar em liberdade, pois a manutenção da prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada. Precedente. 6. A possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar do art. 319 do Código de Processo Penal não foi debatida na instância originária, sendo inviável o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 55.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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