- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores; e b) ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ no sentido de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. 3. Nestes Aclaratórios, o embargante sustenta que o decisum impugnado "contém erro material consistente no conhecimento de um ARESP interposto, em 24/04/2013, contra decisão denegatória proferida com amparo no julgamento do recurso repetitivo RESP nº 1.113.403 - art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil" (fl. 1.056, e-STJ). 4. In casu, embora o 1º Vice-Presidente do TJPR tenha se reportado ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC para negar seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria repetitiva (REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15.9.09), observa-se que a decisão apreciou outras questões com relação às quais foram efetivamente examinados os requisitos de admissibilidade do especial. 5. Nesse contexto, não é razoável exigir da parte que interponha dois recursos contra a mesma decisão: um Agravo Regimental no Tribunal de origem para impugnar a decisão no ponto em que denegou o recurso com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e um Agravo em Recurso Especial para atacar a decisão no que se refere às demais matérias. 6. Assim, não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n. 1.154.599/SP, visto que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao Recurso Especial na origem. 7. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.505.228/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/5/2016.)
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