JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA RÉ, INTEGRALMENTE VITORIOSA. ART. 20, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO MERITÓRIO. I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Regimental, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da SANEPAR, declarando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o que importou na total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No entanto, houve contradição no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios, de vez que se determinou a inversão dos ônus de sucumbência, que, nas instâncias ordinárias, haviam sido divididos entre as partes litigantes. II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela parte ora embargada, que acarretou a improcedência do pedido, formulado pela parte embargante, esta tornou-se integralmente sucumbente, devendo arcar com a totalidade da verba sucumbencial. III. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de causas em que não há condenação - como na hipótese -, os honorários advocatícios deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016. No caso, considerando tratar-se de Ação de Repetição de Indébito de tarifa de esgoto, despida de grande complexidade, e, ainda, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, fixam-se os honorários de advogado à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem integralmente suportados pelos autores. IV. No mais, o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. V. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem alteração do resultado do julgamento meritório, tão somente para, sanando a contradição, fixar os honorários de advogado, a serem suportados pelos autores. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 432.484/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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