- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 26/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A análise da pretensão recursal trazida no especial é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais ou a incursão no universo fático-probatório, ante ao óbice trazido pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão da agravante demanda ainda a interpretação da Lei Municipal 6.368/2005. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 797.002/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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