- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS IMPOSTAS EM AÇÃO PENAL EM CURSO. PROIBIÇÃO DE PROMOVER ALTERAÇÕES EM CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o pedido de arquivamento de alteração contratual de empresa da qual o recorrente é sócio e administrador, para o fim exclusivo de promover a abertura de uma nova filial, como meio de garantir o integral cumprimento de contrato firmado com o Poder Público. 2. A imposição de medidas acautelatórias no juízo criminal - em ação na qual se investiga a suposta prática de fraudes em procedimentos licitatórios -, visando garantir o ressarcimento do erário e a efetividade do processo penal, encontra amparo normativo não apenas no Código de Processo Penal (art. 125 e ss.), mas também na Lei n. 9.613/1998. 3. Inadequação da via mandamental, ainda que restrito o pedido à abertura de uma nova filial, tendo em vista a alta complexidade da ação penal em curso, envolvendo diversas empresas supostamente pactuadas entre si, direcionadas ao cometimento de fraudes em procedimentos licitatórios. 4. Impossibilidade de, apenas com os elementos probatórios dos autos, aferir se a modificação pretendida poderia ou não comprometer a finalidade das medidas judiciais impostas. 5. O mandado de segurança constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, desde que inequivocamente demonstrada a lesão ou a ameaça de lesão, por ato de autoridade, mediante prova pré-constituída. 6. Ademais, ao participar do procedimento licitatório, já tinha o recorrente plena ciência não apenas do conteúdo da cláusula editalícia que exigia distância mínima (30 km) entre a unidade de produção dos alimentos e a unidade prisional, requisito que, naquele momento, sua empresa não cumpria, mas também das restrições decorrentes da medida judicial imposta por decisão anterior. 7. Ao prosseguir no certame, ciente das exigências editalícias e das restrições legalmente impostas, o recorrente assumiu o risco de seus atos, não podendo imputar ao Poder Público a culpa por eventual descumprimento dos requisitos exigidos no edital licitatório. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 48.186/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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