- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. Não merece conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte não apresentou sequer o recurso integrativo, a fim de sanar eventuais vícios no julgado, sob pena de configuração da indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heróico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir. 2. É entendimento deste Sodalício que as medidas cautelares de caráter pessoal previstas no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal podem ser decretadas, mediante fundamentação adequada, em que sejam consideradas a sua necessidade e urgência, de forma proporcional, com vistas à prevenção de reiteração delitiva 3. Não há que se falar em direito líquido e certo das partes em contratar com a administração pública, nos casos em que há indícios suficientes de que as empresas estariam sendo utilizadas para a prática de delitos em detrimento dos entes federados. 4. Recurso improvido. (RMS n. 50.246/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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