- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O ACÓRDÃO A QUO RETIFICOU PARCIALMENTE O DECISUM SINGULAR, PORÉM MANTEVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. PARA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CP (MAIOR DE 70 ANOS), DEVE SER LEVADA EM CONTA A DATA DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. 1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). 2. No caso, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 29/11/2005, data na qual a parte ré contava com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição (art. 115 do CP). 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.412.563/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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